SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS (INSS) PODERÁ TER DIREITO À REINTEGRAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que não há fundamento legal para a dispensa de servidor público quando aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isto porque, a Constituição Federal não proíbe a cumulação de emprego público com aposentadoria pelo RGPS.
A prática de dispensa (exoneração) de cargo público vem ocorrendo em muitos municípios, quando o administrador municipal tenta se valer de lei municipal que prevê a vacância do cargo público para servidores que se aposentam. No entanto, tal medida somente é válida se a aposentadora se deu por regime próprio de previdência, quando o Município institui Fundo de Previdência para seus servidores, o que não é realidade na maioria dos pequenos municípios.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo a respeito, como é o caso julgado no Agravo 1.171.248, onde um servidor do município de Fontoura Xavier – RS conseguiu a reintegração ao cargo que ocupava após ser dispensado por ter obtido aposentadoria.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, vem seguindo o entendimento do STF, como é caso da declaração de Inconstitucionalidade nº 1533873-5/01, que julgou inconstitucional os artigos 41, inc. III e 113 da Lei Municipal 1.268/05 do Município de Ivaiporã/PR, que previa a vacância de cargo em caso de aposentadoria, mesmo o município não tendo instalado regime próprio de previdência.
Portanto, se você foi dispensado do emprego público em razão da aposentadoria, poderá ter direito à reintegração ao emprego público.
ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO Advogado, graduado em direito pela PUC/PR, pós Graduado em Direito Civil e Direito Empresarial pela PUC/PR, membro da comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR, subseção Colombo, sócio do escritório Cordeiro & Coutinho | Advogados Associados..
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