Tese fixada: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
🤔 Quem pode ter direito a essa revisão?
✔ Aposentadorias, pensões, auxílios-doença, aposentadoria por invalidez concedidas com regras vigentes após 26/11/1999 e antes de 13/11/2019 (Reforma da Previdência).
✔ Que tinham contribuições anteriores a 07/1994 (com bons salários de contribuição).
✔ Ter se aposentado a menos de 10 anos.
⚠️ A revisão é benéfica para TODOS?
🙁 NÃO, a revisão com a inclusão de todos os salários de contribuições, inclusive anteriores a 07/94 , não irá ser vantajosa para todos os aposentados e pensionistas.
Fique atento:
O INSS disponiblizou recentemente a revisão de forma administrativa, ou seja, podendo ser pedido diretamente pelo segurado perante a Autarquia Previdenciária. No entanto, cuidado com os riscos desse pedido, já que, conforme o nome já diz, ocorrerá uma revisão do benefício do segurando, podendo, inclusive, o resultado da revisão ser desvantajosa. Portanto, antes de inicar o procedimento, procure um profissional de sua confiança.
Dra. Vanessa Lirio
Sócia Fundadora do Escritório Cordeiro & Coutinho; Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário pela Pontifícia Universida de Católica do Paraná, Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Colombo/PR, Membro consultor da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR - Subseção Colombo.
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