O STF, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, para custear o funcionamento dos Sindicatos, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral):
*“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.*
Portanto, da análise da decisão, é possível ao Sindicato instituir contribuição sindical por acordo ou convenção coletivos. No entanto, destaco que, ficou estabelecido no voto do relator, que tal possibilidade somente se impera “desde que assegurado o direito de oposição”.
Na prática, os Sindicatos podem ajustar o valor e a forma da cobrança nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), devendo o trabalhador apresentar oposição ao pagamento diretamente ao sindicato, valendo para todos os empregados, mesmo àqueles não filiado ao sindicato.
Os empregadores, por sua vez, deverão ficar atentos às regras de pagamento. Normalmente os valores deverão ser descontados em folha de pagamento dos empregados e repassado ao sindicato.
ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO
Advogado
Direito Civil e Empresarial
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