Você sabia que é possível fazer usucapião de veículo para fins de regularização?
Muitos acreditam que Usucapião somente é possível para bens imóveis (terrenos), mas a lei autoriza Usucapião de bens imóveis (Art. 1.260 do Código Civil), como de veículo, por exemplo.
A Vara Cível de Rio Branco do Sul julgou recentemente o processo nº 00036413420148160147 que reconheceu o direito da parte em ver declarada sua propriedade com posterior regularização da documentação de veículo junto ao DETRAN.
Melhor entendendo o caso:
A parte adquiriu um veículo e deixou de realizar a transferência para seu nome, passado algum tempo a empresa, antiga proprietária do bem, encerrou suas atividades não sendo mais encontrada para assinar o recibo de venda.
Sem a documentação em seu nome, a adquirente ficou impossibilitada de realizar qualquer atividade administrativa junto ao DETRAN, pois o veículo não estava em seu nome, inclusive deixando de receber os documentos atualizados do bem.
Com isso, a solução foi ajuizar o processo de Usucapião de coisa móvel para ver declarada a propriedade do veículo.
A MM Juíza Dra. GRESIELI TAISE FICANHA da Vara Cível de Rio Branco do Sul analisou o caso e verificou a comprovação da posse do bem por mais de três anos com a autora do processo e concedeu a propriedade em favor da autora, veja trecho da decisão:
No presente caso, não obstante o vício formal da doação realizada verbalmente em relação a bem que não pode ser considerado de pequeno valor (art. 541, caput e parágrafo único, do Código Civil), houve a tradição do bem móvel e consequente transmissão dos direitos reais sobre ele incidentes (art. 1.226 do Código Civil), que apenas não foi formalizada perante o Detran. Assim, vislumbro a presença de justo título vez que existe ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem de bem móvel. Por conseguinte, presume-se a boa-fé da autora (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).
Requisitos para a Usucapião de coisa móvel:
Posse superior ou igual a três anos, mediante justo título.
o Justo título considera-se contrato de compra e venda, recibo (mesmo que sem o reconhecimento de firma em cartório) e demais documentos que comprovam a aquisição.
Posse superior ou igual a cinco anos, mesmo que sem justo título.
Procedimento:
Judicial, ou;
Extrajudicial.
Em ambos os casos é necessária a participação de advogado.
ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO
Advogado, graduado em direito pela PUC/PR, pós Graduado em Direito Civil e Direito Empresarial pela PUC/PR, membro da comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR, subseção Colombo, sócio do escritório Cordeiro & Coutinho | Advogados Associados.
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