Jornada de trabalho, acionamentos emergenciais e compensação de horas: o que as empresas precisam entender para evitar passivos trabalhistas
- André Rafael

- 18 de dez. de 2025
- 3 min de leitura
A organização da jorn

ada de trabalho sempre foi um dos pontos mais sensíveis nas relações de emprego. Com o avanço da tecnologia, o aumento de operações contínuas e a necessidade de atendimentos emergenciais fora do horário comercial, muitas empresas passaram a lidar com situações que extrapolam o modelo clássico de expediente diário.
Nesse contexto, surgem dúvidas recorrentes:quando o acionamento ocorre à noite, trata-se de hora extra ou de nova jornada? A virada da meia-noite altera o enquadramento jurídico? A compensação semanal pode absorver essas horas?
A resposta a essas perguntas exige atenção a um conceito muitas vezes negligenciado: a CLT regula jornadas, e não dias civis.
O conceito jurídico de jornada de trabalho
Ao contrário do que muitos sistemas de ponto ou rotinas operacionais acabam sugerindo, a legislação trabalhista não adota o critério do “dia civil” (00:00 às 23:59) para definir o início e o término da jornada.
O ponto central está no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:
“Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
A norma deixa claro que a jornada se encerra apenas com o início do descanso interjornada. A simples mudança do dia cronológico não tem relevância jurídica para fins de apuração do tempo de trabalho.
Acionamentos emergenciais e continuidade da jornada
Quando o empregado encerra sua jornada regular e, posteriormente, é acionado para atendimento emergencial, o tempo trabalhado passa a configurar prorrogação extraordinária da jornada.
Se esse acionamento se estende para além da meia-noite, não há “início automático” de uma nova jornada. Todo o período trabalhado permanece juridicamente vinculado à jornada anterior, devendo ser tratado como:
hora extra, quando ultrapassado o limite da jornada normal;
hora extra noturna, quando o labor ocorrer entre 22h e 5h, com incidência do adicional legal.
A fragmentação artificial da jornada com base apenas na virada do dia civil é um erro comum e representa risco significativo de passivo trabalhista.
Intervalo interjornada e impacto na jornada seguinte
Encerrado o acionamento emergencial, a empresa deve assegurar o cumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas, conforme determina o art. 66 da CLT.
Isso significa que, se o trabalho se encerra às 2h da manhã, a jornada seguinte somente poderá se iniciar após as 13h. A redução da jornada diária nesse dia não configura falta ou irregularidade, pois decorre de norma legal de proteção à saúde do trabalhador.
Compensação semanal: limites e cuidados
Muitas empresas adotam o regime de compensação semanal, cujo objetivo é ajustar a jornada para o fechamento das 44 horas semanais. Esse modelo é válido, desde que respeitados seus limites.
A compensação semanal pode ser utilizada para recompor jornada ordinária não cumprida, mas não pode ser usada para absorver horas extras já prestadas, tampouco para neutralizar adicional noturno.
Em termos práticos:
horas trabalhadas além da jornada normal mantêm sua natureza extraordinária;
o adicional noturno é devido sempre que houver labor no período legalmente definido;
a compensação atua apenas dentro dos limites da jornada ordinária.
A importância de cláusulas claras e procedimentos alinhados
Outro ponto sensível diz respeito à redação de cláusulas de compensação em regulamentos internos e contratos de trabalho. Cláusulas genéricas, que apenas mencionam “compensação de horas” ou “trabalho em período noturno”, sem delimitar critérios, limites e observância dos adicionais legais, tendem a ser interpretadas contra a empresa em eventual discussão judicial.
A boa prática recomenda:
cláusulas claras quanto ao tipo de compensação adotado;
respeito expresso aos limites legais de jornada;
menção ao intervalo interjornada;
correta classificação das horas extraordinárias e noturnas.
Além disso, é fundamental que os sistemas de controle de ponto estejam parametrizados de acordo com a lógica jurídica da jornada, e não apenas com critérios operacionais ou de calendário.
Conclusão
A gestão adequada da jornada de trabalho, especialmente em ambientes que demandam acionamentos emergenciais, exige mais do que tecnologia ou boa vontade operacional. Exige conhecimento jurídico aplicado, alinhamento de procedimentos internos e atenção aos limites legais.
Empresas que compreendem que a CLT regula jornadas — e não dias civis — conseguem estruturar seus processos de forma mais segura, reduzir riscos trabalhistas e manter relações de trabalho mais equilibradas e transparentes.
O investimento em prevenção, nesse cenário, é sempre menor do que o custo de um passivo trabalhista mal administrado.
ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO
Advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 56.279. Especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.




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