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Salário proporcional à jornada "part-time".

O salário pode ser menor do que o estabelecido na Convenção Coletiva se o empregado trabalha em tempo reduzido?




A resposta a esta pergunta é SIM.


O direito assegurado no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, trata-se, como a própria expressão indica, do valor mínimo devido pelo labor despendido em uma jornada de 8h diárias e 44h semanais (art. 7º, inciso XIII, da mesma CF), admitindo-se a possibilidade de pagamento proporcional quando a jornada é reduzida.


Desta forma, se a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o piso salarial da categorial profissional é para uma jornada de 220 horas/mês, e o funcionário cumpre uma jornada de trabalho inferior, poderá o empregador pagar o valor proporcional ao número de horas.


Esta modalidade de trabalho é também chamada de “part-time”, ou tempo parcial.


Vale destacar que a possibilidade de pagamento de salário proporcional à redução de jornada já é entendimento consubstanciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que editou a OJ 358, da SBDI-1:


I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (grifei)

O Tribunal Regional do Trabalho, seguindo a mesma linha de entendimento do TST, já decidiu pela possibilidade de pagamento proporcional ao tempo de trabalho, veja a jurisprudência:


TRT-PR-10-07-2012 SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS - POSSIBILIDADE - Contratada, a autora, para trabalhar 04 horas diárias, é devida a contraprestação proporcional às horas laboradas, respeitado o valor do salário/hora estabelecido pelo piso salarial da categoria. No caso, restou convencionado, no instrumento normativo, que o piso salarial se destinava-se ao empregado que cumpria jornada integral, ou seja, de 08 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF. Assim, se a parte não cumpria a jornada integral, apenas reivindicando o pagamento respectivo, como se o tivesse laborado, o deferimento, como pretendido, implicaria no vedado enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na OJ 358, da SBDI-1 do C. TST. Sentença que se mantém. [TRT-PR-01520-2011-010-09-00-9-ACO-30337-2012 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 10-07-2012] (grifei)

TRT-PR-06-10-2017 PISO SALARIAL. JORNADA INFERIOR À LEGAL. PROPORCIONALIDADE. O direito ao piso salarial diz respeito ao cumprimento da jornada legal, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo perfeitamente possível a estipulação de jornada inferior, com salário proporcional, nos termos da OJ 358 da SDI-1 do TST. [TRT-PR-04427-2015-006-09-00-0-ACO-30171-2017 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 06-10-2017] (grifei)

Desta forma, não há qualquer impedimento ao pagamento de salário proporcional ao número de horas realizado pelo empregado com base no piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).



ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO Advogado, graduado em direito pela PUC/PR, pós Graduado em Direito Civil e Direito Empresarial pela PUC/PR, membro da comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR, subseção Colombo, sócio do escritório Cordeiro & Coutinho | Advogados Associados.








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