
Introdução
A gestão eficiente de recursos humanos é essencial para a sustentabilidade e crescimento de qualquer empresa. Em organizações com uma estrutura hierárquica complexa, como aquelas com mais de 1.000 funcionários, a revisão de cargos e remunerações pode ser necessária para otimizar a performance e assegurar a conformidade com a legislação trabalhista. Este artigo apresenta uma análise técnica e jurídica sobre a supressão da gratificação de função para supervisores que exercem cargos de confiança.
Contextualização
Supervisores desempenham um papel crucial na hierarquia organizacional, muitas vezes sendo considerados cargos de confiança e, portanto, excluídos do regime de jornada de trabalho estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o art. 62, II da CLT, tais cargos são elegíveis para receber uma gratificação de função, que deve ser de, no mínimo, 40% do salário efetivo.
Análise Legal
Art. 62, II da CLT
Este artigo exclui os gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial do regime de jornada de trabalho, desde que a gratificação de função corresponda a pelo menos 40% do salário efetivo.
Art. 468 da CLT
Este artigo estabelece que qualquer alteração nas condições de trabalho deve ocorrer com mútuo consentimento e não pode resultar em prejuízos ao empregado. O §1º do mesmo artigo permite a reversão do empregado ao cargo efetivo sem a manutenção da gratificação.
Súmula 372 do TST
De acordo com esta súmula, se a gratificação de função for recebida por 10 anos ou mais, sua supressão sem justo motivo é vedada, respeitando o princípio da estabilidade financeira do empregado.
Considerações sobre a Reversão de Cargo de Confiança
Poder Diretivo do Empregador
A destituição de cargos de confiança é uma prerrogativa do empregador, inserida no seu poder diretivo. No entanto, é crucial observar as limitações legais para evitar prejuízos financeiros significativos aos empregados.
Princípio da Estabilidade Financeira
A supressão da gratificação de função após 10 anos ou mais, sem um motivo justificável, pode ser considerada ilegal, conforme a Súmula 372 do TST. Esta estabilidade financeira deve ser respeitada para evitar litígios trabalhistas.
Risco de Questionamento Futuro
Empregados podem contestar a fidúcia de suas funções e pleitear o pagamento de horas extras retroativamente. Para mitigar esse risco, a empresa deve realizar uma avaliação detalhada das funções desempenhadas pelos supervisores.
Recomendação
Avaliação de Função
Individualização: Realizar avaliações detalhadas das funções desempenhadas por todos os supervisores individualmente, conduzidas por seus gestores diretos.
Formalização: Formalizar a descrição das funções e responsabilidades de cada supervisor, com a assinatura do supervisor para validação.
Promoção e Ajustes: Promover aqueles que realmente exercem funções de confiança e gestão. Para os demais, suprimir a gratificação de função e incorporar o pagamento de horas extras, ajustando as funções e responsabilidades conforme necessário.
Reorganização de Cargos
Ajustes de Benefícios: Reorganizar os cargos dos supervisores, ajustando benefícios e responsabilidades para justificar a supressão da gratificação.
Transparência: Comunicar claramente as mudanças e os motivos aos colaboradores, garantindo transparência no processo.
Consulta e Negociação Coletiva
Convenção Coletiva: Consultar a convenção coletiva da categoria e, se necessário, negociar com o sindicato as alterações propostas para assegurar a conformidade e minimizar riscos de conflitos trabalhistas.
Conclusão
A destituição de cargos de confiança e a supressão da gratificação de função são atos de gestão dentro do poder diretivo do empregador, mas devem ser conduzidos com cautela para evitar litígios trabalhistas. A avaliação criteriosa das funções, a promoção de ajustes nos cargos e a comunicação transparente das mudanças são essenciais. Além disso, a empresa deve estar ciente das implicações legais e das possíveis reivindicações dos empregados, especialmente no que se refere à estabilidade financeira garantida pela Súmula 372 do TST.
Este parecer visa orientar empresas na tomada de decisões informadas e na condução de processos de gestão de recursos humanos de forma legalmente segura e eficiente.
ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO, Advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 56.279. Especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.
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